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Transporte de dinheiro a partir de 10.000 euros tem de ser declarado ao Fisco

As pessoas que, à entrada ou saída de Portugal, de ou com destino a um território fora da UE, que transportem 10.000 euros ou mais, ficam obrigadas a declarar este montante ao Fisco e a disponibilizá-lo para controlo

Esta é uma das medidas do executivo, em linha com Bruxelas, que tem em vista travar o financiamento de actividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da sua reintrodução na economia.

“Qualquer transportador que, à entrada ou saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 mil euros deve declarar essa soma de dinheiro líquido à Autoridade Tributária (AT) e colocá-la à sua disposição para controlo”, lê-se num diploma recentemente publicado em Diário da República.

No caso de o dinheiro não estar a ser transportado pela pessoa que o quer enviar, a AT pode exigir que o expedidor ou o destinatário faça uma declaração de divulgação, no prazo de 30 dias.
Para verificar o cumprimento da declaração do dinheiro líquido, o Fisco pode proceder ao controlo das pessoas, das suas bagagens e dos seus meios de transporte.

No caso do dinheiro líquido não acompanhado, a AT pode controlar remessas e receptáculos, como encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte que possam conter dinheiro.
Se a declaração do dinheiro não for cumprida, cabe à AT elaborar uma declaração oficiosa.

Apesar de a barreira ter sido colocada em 10.000 euros, se existirem indícios de que alguém transporta uma quantia de dinheiro inferior, relacionada com actividade criminosa, a AT deve registar essa informação.
A AT pode reter, temporariamente, o dinheiro, sendo esta uma decisão que pode sofrer recurso.
Isto pode acontecer caso a declaração do dinheiro não seja realizada ou se existirem indícios de que o dinheiro, independentemente do valor, está relacionado com actividades criminosas.
“O prazo de retenção deve ser limitado ao tempo necessário e não superior a 30 dias, mas pode ser prorrogado, em casos específicos, devidamente avaliados, e sempre em obediência aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, até um máximo de 90 dias, designadamente, quando a AT encontre dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual actividade criminosa”, ressalvou.

A AT deve ainda comunicar às autoridades competentes de todos os Estados-membros as declarações oficiosas ou sempre que existam indícios de que o dinheiro está relacionado com actividades criminosas.
Neste último caso, as informações devem também ser remetidas à Comissão Europeia, Procuradora Europeia e à Europol (Agência da União Europeia para a Cooperação Policial).

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